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Artigo 4º do Decreto nº 44.771 de 4 de Novembro de 1958

Institui a Comissão Brasileira de Operação Pan-Americana e dá outras providências.

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Art. 4º

Para a plena execução de seus objetivos a Comissão Brasileira da Operação Pan-Americana poderá constituir sub-comissões, integradas por civis e militares, para o estudo de problemas e execução de trabalhos específicos.

Art. 4º do Decreto 44.771 /1958