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Artigo 3º do Decreto nº 44.771 de 4 de Novembro de 1958

Institui a Comissão Brasileira de Operação Pan-Americana e dá outras providências.

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Art. 3º

Os membros da Comissão Brasileira da Operação Pan-Americana serão designados por decreto do Presidente da República dentre personalidades brasileiras que especialmente se recomendem pela sua cultura e experiência no trato dos assuntos compreendidos nos objetivos da Operação Pan-Americana.

Parágrafo único

A Comissão Brasileira da Operação Pan-Americana funcionará sob a presidência do Ministro de Estado das Relações Exteriores, com a participação do Secretário-Geral e dos Chefes de Departamento do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 3º do Decreto 44.771 /1958