Decreto nº 44.450 de 29 de Agôsto de 1958
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a Empresa Luz e Fôrça Itabapoana Limitada a ampliar as suas instalações geradoras na Usina do rio calçado, Estado do Espirito Santo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059 de 5 de março de 1940; CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 1.484, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e energia Elétrica, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 29 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Fica autorizada a Emprêsa Luz e Fôrça Itabapoana Limitada a ampliar suas instalações mediante a elevação da barragem e a montagem de um grupo gerador na Usina do rio Calçado, Estado do Espirito Santo.
As características técnicas do grupo serão fixadas oportunamente pelo Ministério da Agricultura por ocasião da aprovação do projeto.
A ampliação destina-se ao refôrço do abastecimento de energia elétrica à zona de fornecimento da concessionária.
Caducará a presente autorização independente de ato declaratório se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
Apresentar à Divisão de Aguas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de cento e oitenta (180) dias a contar da data da publciação dêste decreto, os estudos projetos e orçamentos das obras.
Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
A interessada fica sujeita às demais normas do Decreto número 41.019, de 6 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de eletricidade.
JUSCELINO KUBITSCHEK Paulo Froes da Cruz
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 4.9.1958