Decreto nº 42.887 de 26 de dezembro de 1957
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga a Usinas Elétricas do Paranapanema S.A. - USELPA - concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica de dois trechos do rio Paranapanema.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, de acôrdo com o art. 150 do Código de Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1957; 136º da independência e 69º da República.
Art. 1º
É outorgada a Usinas Elétricas do Paranapanema S.A. - USELPA - respeitados os direitos de terceiros, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica dos seguintes trechos de curso dágua:
I
Rio Paranapanema:
a
desde jusante da cachoeira do Palmital até à cachoeira do Salto Grande, inclusive, e
b
desde jusante da cachoeira Juru-Mirim até à barra do rio Itapetininga.
II
Rio Taquari e afluentes, em tôda a extensão dos seus cursos, e
III
Rio Itararé, desde a barra do rio Verde até a sua foz.
§ 1º
Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subseqüentes, à medida que forem sendo aprovadas os projetos correspondentes.
§ 2º
Os aproveitamentos do Salto Grande do Paranapanema e da cachoeira do Juru-Mirim bem como a linha de transmissão Salto-Grande - Presidente Prudente deverão ser construídos de acôrdo com os projetos já aprovados pelo Ministério da Agricultura.
§ 3º
O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, para fornecimento às linhas eletrificadas da Estrada de Ferro Sorocabana, e ao suprimento de energia elétrica, em alta tensão, aos concessionários de serviços públicos de eletricidade, que o requereram, situados dentro do raio de operação econômica das usinas geradoras, a juízo do Govêrno Federal, e compatível com a potência geradora total do sistema, em seu estágio final.
Art. 2º
A presente concessão fica sujeita às disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 3º
Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:
I
Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto das linhas de transmissão, observadas as normas técnicas relativas às instalações estabelecidas em leis e regulamentos.
II
Assinar o contrato disciplinador da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura.
III
Requer à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.
IV
Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura executadas de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificacções que forem autorizadas, se necessárias.
Parágrafo único
Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados, por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º
As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.
Art. 5º
Findo o prazo de concessão, todos os bens e instalações que, no momento existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido reverterão à União.
§ 1º
A concessionária poderá requer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que a União não se opõe á utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º
A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 6º
A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato, pelo Tribunal de Contas.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK Mário Meneghetti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1957