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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 42.887 de 26 de dezembro de 1957

Outorga a Usinas Elétricas do Paranapanema S.A. - USELPA - concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica de dois trechos do rio Paranapanema.

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Art. 3º

Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:

I

Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto das linhas de transmissão, observadas as normas técnicas relativas às instalações estabelecidas em leis e regulamentos.

II

Assinar o contrato disciplinador da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura.

III

Requer à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.

IV

Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura executadas de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificacções que forem autorizadas, se necessárias.

Parágrafo único

Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados, por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 42.887 /1957