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Artigo 5º do Decreto nº 42.887 de 26 de dezembro de 1957

Outorga a Usinas Elétricas do Paranapanema S.A. - USELPA - concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica de dois trechos do rio Paranapanema.

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Art. 5º

Findo o prazo de concessão, todos os bens e instalações que, no momento existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido reverterão à União.

§ 1º

A concessionária poderá requer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que a União não se opõe á utilização dos bens objeto da reversão.

§ 2º

A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 5º do Decreto 42.887 /1957