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Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 42.887 de 26 de dezembro de 1957

Outorga a Usinas Elétricas do Paranapanema S.A. - USELPA - concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica de dois trechos do rio Paranapanema.

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Art. 3º

Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:

I

Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto das linhas de transmissão, observadas as normas técnicas relativas às instalações estabelecidas em leis e regulamentos.

II

Assinar o contrato disciplinador da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura.

III

Requer à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.

IV

Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura executadas de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificacções que forem autorizadas, se necessárias.

Parágrafo único

Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados, por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º, III do Decreto 42.887 /1957