Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 42.887 de 26 de dezembro de 1957
Outorga a Usinas Elétricas do Paranapanema S.A. - USELPA - concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica de dois trechos do rio Paranapanema.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É outorgada a Usinas Elétricas do Paranapanema S.A. - USELPA - respeitados os direitos de terceiros, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica dos seguintes trechos de curso dágua:
I
Rio Paranapanema:
a
desde jusante da cachoeira do Palmital até à cachoeira do Salto Grande, inclusive, e
b
desde jusante da cachoeira Juru-Mirim até à barra do rio Itapetininga.
II
Rio Taquari e afluentes, em tôda a extensão dos seus cursos, e
III
Rio Itararé, desde a barra do rio Verde até a sua foz.
§ 1º
Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subseqüentes, à medida que forem sendo aprovadas os projetos correspondentes.
§ 2º
Os aproveitamentos do Salto Grande do Paranapanema e da cachoeira do Juru-Mirim bem como a linha de transmissão Salto-Grande - Presidente Prudente deverão ser construídos de acôrdo com os projetos já aprovados pelo Ministério da Agricultura.
§ 3º
O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, para fornecimento às linhas eletrificadas da Estrada de Ferro Sorocabana, e ao suprimento de energia elétrica, em alta tensão, aos concessionários de serviços públicos de eletricidade, que o requereram, situados dentro do raio de operação econômica das usinas geradoras, a juízo do Govêrno Federal, e compatível com a potência geradora total do sistema, em seu estágio final.