Decreto nº 4.201 de 18 de Abril de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Conselho Nacional do Esporte e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 , DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
O Conselho Nacional do Esporte - CNE é órgão colegiado de deliberação, normatização e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte e Turismo, e parte integrante do Sistema Brasileiro de Desporto, tendo por objetivo buscar o desenvolvimento de programas que promovam a massificação planejada da atividade física para toda a população, bem como a melhora do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do desporto nacional.
três representantes indicados pelo Congresso Nacional, sendo um Senador e dois Deputados, que integrem as respectivas Comissões ou Subcomissões de Esporte e Turismo;
O Presidente do CNE poderá convidar outras entidades de prática desportiva a participarem do colegiado, sem direito a voto.
É prerrogativa do Ministro de Estado do Esporte e Turismo rejeitar as proposições aprovadas pelo CNE.
Em face do disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e nos incisos I e III do art. 5º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 , fica facultado aos membros do CNE, a exemplo das demais entidades desportivas e dos desportistas em geral, representar perante o Ministério Público da União contra os dirigentes das entidades referidas no parágrafo único do art. 13 da citada Lei nº 9.615, de 1998, na hipótese de prática de ato com violação da lei ou dos respectivos estatutos.
oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto e contribuir para a implementação de suas diretrizes e estratégias;
estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas de inserção social dos menos favorecidos à prática desportiva;
formular a política de integração entre o esporte e o turismo visando o aumento da oferta de emprego;
dar apoio a projetos que democratizem o acesso da população à atividade física e práticas desportivas; e
exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Caio Luiz de Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.4.2002