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Artigo 2º, Inciso III, Alínea b do Decreto nº 4.201 de 18 de Abril de 2002

Dispõe sobre o Conselho Nacional do Esporte e dá outras providências.

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Art. 2º

O CNE passa a ser composto pelos seguintes membros:

I

Ministro de Estado do Esporte e Turismo, que o presidirá;

II

Secretário Nacional de Esporte do Ministério do Esporte e Turismo;

III

um representante de cada Ministério abaixo indicado:

a

da Justiça;

b

da Educação;

c

do Trabalho e Emprego;

d

das Relações Exteriores;

IV

Presidente do Comitê Olímpico Brasileiro;

V

Presidente do Comitê Paraolímpico Brasileiro;

VI

Presidente da Confederação Brasileira de Futebol;

VII

Presidente do Conselho Federal de Educação Física;

VIII

um representante da Comissão Nacional de Atletas;

IX

Presidente do Fórum Nacional de Dirigentes Estaduais do Esporte;

X

três representantes do desporto nacional, designados pelo Presidente da República; e

XI

três representantes indicados pelo Congresso Nacional, sendo um Senador e dois Deputados, que integrem as respectivas Comissões ou Subcomissões de Esporte e Turismo;

§ 1º

O Presidente do CNE poderá convidar outras entidades de prática desportiva a participarem do colegiado, sem direito a voto.

§ 2º

É prerrogativa do Ministro de Estado do Esporte e Turismo rejeitar as proposições aprovadas pelo CNE.

§ 3º

Em face do disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e nos incisos I e III do art. 5º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 , fica facultado aos membros do CNE, a exemplo das demais entidades desportivas e dos desportistas em geral, representar perante o Ministério Público da União contra os dirigentes das entidades referidas no parágrafo único do art. 13 da citada Lei nº 9.615, de 1998, na hipótese de prática de ato com violação da lei ou dos respectivos estatutos.

Art. 2º, III, b do Decreto 4.201 /2002