Artigo 3º, Inciso IX do Decreto nº 4.201 de 18 de Abril de 2002
Dispõe sobre o Conselho Nacional do Esporte e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao CNE:
I
zelar pela aplicação dos princípios e preceitos constantes da Lei nº 9.615, de 1998 ;
II
oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto e contribuir para a implementação de suas diretrizes e estratégias;
III
estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas de inserção social dos menos favorecidos à prática desportiva;
IV
formular a política de integração entre o esporte e o turismo visando o aumento da oferta de emprego;
V
emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;
VI
aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações;
VII
expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva;
VIII
estudar ações visando coibir a prática abusiva na gestão do desporto nacional;
IX
dar apoio a projetos que democratizem o acesso da população à atividade física e práticas desportivas; e
X
exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva.