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Artigo 3º, Inciso VII do Decreto nº 4.201 de 18 de Abril de 2002

Dispõe sobre o Conselho Nacional do Esporte e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete ao CNE:

I

zelar pela aplicação dos princípios e preceitos constantes da Lei nº 9.615, de 1998 ;

II

oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto e contribuir para a implementação de suas diretrizes e estratégias;

III

estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas de inserção social dos menos favorecidos à prática desportiva;

IV

formular a política de integração entre o esporte e o turismo visando o aumento da oferta de emprego;

V

emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;

VI

aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações;

VII

expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva;

VIII

estudar ações visando coibir a prática abusiva na gestão do desporto nacional;

IX

dar apoio a projetos que democratizem o acesso da população à atividade física e práticas desportivas; e

X

exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva.

Art. 3º, VII do Decreto 4.201 /2002