Decreto nº 40.987 de 20 de Fevereiro de 1957
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Plano de Recuperação Econômico-Rural da lavroura cacaueira do País.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e à vista do que dispõe o art. 9º, § 2º, inciso III, da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 20 de fevereiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Art. 1º
Fica instituído o Plano de Recuperação Econômico-Rural da lavoura cacaueira do País, a partir da safra de 1957, com os seguintes objetivos:
a
a execução das medidas necessárias à restauração da lavoura, ampliação, melhoria e racionalização, nas fazendas e nos centros regionais, das condições de colheita, armazenagem, preparo, beneficiamento e criação de meios para o combate às pragas e doenças e assistências técnica através de trato cultural e extensão agrícola, visando ao aumento da produtividade de cacau, pela redução dos custos de sua produção e elevação da produção unitária;
b
a assistência financeira aos cacauicultores, cujos débitos provenientes de despesas de custeio e investimentos de melhoria se elevem acima da sua capacidade, em decorrência da queda dos preços do cacau desde que, no interêsse da produção e da recuperação da lavoura, examinado em cada caso, nos têrmos das instruções específicas que serão baixadas, se torne imprescindível o amparo oficial.
Art. 2º
Para atender, especificamente, ao financiamento do Plano referido, fica criado o "Fundo de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira", com os recursos previstos na Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953 e no Decreto número 38.963, de 3 de abril de 1956 que regulamentou a Lei nº 2.698, de 27 de dezembro de 1955 .
§ 1º
A importância atribuída ao "Fundo" referido neste artigo não poderá exceder de Cr$1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros), retirada dos recursos escriturados no "Fundo de Modernização e Recuperação da Lavoura Nacional", ao qual ora estão sendo levados no Banco do Brasil S.A. os saldos das sobretaxas cobradas de acôrdo com a Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953 .
§ 2º
A importância atribuída ao "Fundo" citado será aplicada englobada ou parceladamente, a critério do Ministro da Fazenda.
Art. 3º
As aplicações relativas à compra de sementes, adubos, inseticidas e equipamentos pouco duráveis para emprêgo na lavoura não poderão ultrapassar 10% do montante mobilizado pelo "Fundo de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira", de que trata êste decreto, podendo o respectivo total ser empregado rotativamente.
Art. 4º
A execução do plano instituído por êste decreto ficará a cargo de uma Comissão Executiva, presidida pelo Ministro da Fazenda e composta de cinco membros representantes do Ministério da Agricultura, Instituto do Cacau da Bahia, da Carteira de Comércio Exterior, da Carteira de Crédito Agrícola do Banco do Brasil e da Comissão de Financiamento da Produção, à qual ficam conferidos poderes para firmar os acordos que se tornarem necessários às finalidades do mencionado plano.
§ 1º
Os membros da Comissão Executiva serão designados por decreto do Poder Executivo.
§ 2º
A Comissão Executiva desempenhará suas funções de conformidade com o regimento que lhe compete elaborar no prazo de trinta dias, e que será aprovado por decreto do Poder Executivo.
Art. 4º
A execução do plano instituído por êste decreto ficará a cargo de uma Comissão executiva, presidida pelo Ministro da Fazenda e composta de oito membros, representantes do Ministério da Agricultura, do Ministério da Indústria e do Comércio, da Carteira de Comércio Exterior, da Comissão de Financiamento da Produção, da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A., do Govêrno do Estado da Bahia, do Instituto de Cacau da Bahia e um representante dos produtores de cacau, à qual ficam conferidos podêres para firmar os acôrdos que se tornarem necessários às finalidades do mencionado Plano. (Redação dada pelo Decreto nº 52.190, de 1963) (Vide Decreto nº 62.595, de 1968)
§ 1º
A Comissão Executiva será assistida por um Conselho Consultivo, composto pelos presidentes da Associações Rurais das zonas cacaueiras do País, ou representantes indicados pelas respectivas diretorias. (Redação dada pelo Decreto nº 52.190, de 1963)
§ 2º
O Conselho Consultivo, criado na forma do parágrafo anterior, tem atribuições de órgão de assessoria e comunicação entre os produtores de cacau e o Govêrno Federal, ou entidades oficiais ou semi-oficiais a êle ligadas, e será sediado no Escritório Central de Coordenação da CEPLAC, em Itabuna, Estado da Bahia, onde será o fôro, para os fins aqui previstos, dos debates de assuntos de interêsse da cacauicultura. (Redação dada pelo Decreto nº 52.190, de 1963)
§ 3º
As deliberações do Conselho Consultivo só poderão ser tomadas com a presença de no mínimo cinco representantes oficiais da Associações Rurais e suas reuniões poderão ser precedidas de Assembléias Preparatórias, de que participarão produtores de cacau e entidades ou pessoal ligadas à cacauicultura. (Incluído pelo Decreto nº 52.190, de 1963)
§ 4º
A forma de funcionamento do Conselho Consultivo será regulada pela Comissão Executiva, no prazo de trinta dias da publicação dêste decreto. (Incluído pelo Decreto nº 52.190, de 1963)
§ 5º
Os membros da Comissão Executiva, de que trata êste artigo, serão designados por decreto do Poder Executivo. A indicação do representante dos produtores de cacau (e do respectivo suplente) será feita pelo Conselho Consultivo; e seu mandato será de três anos, podendo ser renovado, a critério do Conselho Consultivo. (Incluído pelo Decreto nº 52.190, de 1963)
§ 6º
As deliberações da Comissão Executiva só poderão ser tomadas com a presença de no mínimo cinco de seus Membros, não computado o Secretário-Geral da CEPLAC, que também terá direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 52.190, de 1963)
§ 7º
Modificação no Regulamento Geral do Plano de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira só poderão ser feias mediante decreto do Poder Executivo. (Incluído pelo Decreto nº 52.190, de 1963)
Art. 5º
As contas da aplicação dos recursos a que se refere êste decreto serão prestadas ao Tribunal de Contas, nos têrmos da legislação vigente.
Art. 6º
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Juscelino Kubitschek José Maria Alkmim Mário Meneghetti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.1957.