Artigo 1º do Decreto nº 40.987 de 20 de Fevereiro de 1957
Institui o Plano de Recuperação Econômico-Rural da lavroura cacaueira do País.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Plano de Recuperação Econômico-Rural da lavoura cacaueira do País, a partir da safra de 1957, com os seguintes objetivos:
a
a execução das medidas necessárias à restauração da lavoura, ampliação, melhoria e racionalização, nas fazendas e nos centros regionais, das condições de colheita, armazenagem, preparo, beneficiamento e criação de meios para o combate às pragas e doenças e assistências técnica através de trato cultural e extensão agrícola, visando ao aumento da produtividade de cacau, pela redução dos custos de sua produção e elevação da produção unitária;
b
a assistência financeira aos cacauicultores, cujos débitos provenientes de despesas de custeio e investimentos de melhoria se elevem acima da sua capacidade, em decorrência da queda dos preços do cacau desde que, no interêsse da produção e da recuperação da lavoura, examinado em cada caso, nos têrmos das instruções específicas que serão baixadas, se torne imprescindível o amparo oficial.