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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 40.987 de 20 de Fevereiro de 1957

Institui o Plano de Recuperação Econômico-Rural da lavroura cacaueira do País.

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Art. 2º

Para atender, especificamente, ao financiamento do Plano referido, fica criado o "Fundo de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira", com os recursos previstos na Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953 e no Decreto número 38.963, de 3 de abril de 1956 que regulamentou a Lei nº 2.698, de 27 de dezembro de 1955 .

§ 1º

A importância atribuída ao "Fundo" referido neste artigo não poderá exceder de Cr$1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros), retirada dos recursos escriturados no "Fundo de Modernização e Recuperação da Lavoura Nacional", ao qual ora estão sendo levados no Banco do Brasil S.A. os saldos das sobretaxas cobradas de acôrdo com a Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953 .

§ 2º

A importância atribuída ao "Fundo" citado será aplicada englobada ou parceladamente, a critério do Ministro da Fazenda.

Art. 2º, §2º do Decreto 40.987 /1957