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Artigo 5º do Decreto nº 40.987 de 20 de Fevereiro de 1957

Institui o Plano de Recuperação Econômico-Rural da lavroura cacaueira do País.

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Art. 5º

As contas da aplicação dos recursos a que se refere êste decreto serão prestadas ao Tribunal de Contas, nos têrmos da legislação vigente.

Art. 5º do Decreto 40.987 /1957