Artigo 3º do Decreto nº 40.987 de 20 de Fevereiro de 1957
Institui o Plano de Recuperação Econômico-Rural da lavroura cacaueira do País.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As aplicações relativas à compra de sementes, adubos, inseticidas e equipamentos pouco duráveis para emprêgo na lavoura não poderão ultrapassar 10% do montante mobilizado pelo "Fundo de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira", de que trata êste decreto, podendo o respectivo total ser empregado rotativamente.