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Decreto nº 4.049 de 12 de dezembro de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a inscrição de despesas em Restos a Pagar no exercício de 2002, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

Somente poderão ser inscritas em Restos a Pagar no exercício de 2002 as despesas empenhadas e efetivamente realizadas no exercício financeiro correspondente, cuja liquidação se tenha verificado no ano ou possa vir a ocorrer até 31 de janeiro de 2003.

§ 1º

Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha sido efetivamente realizada no exercício, e liqüidadas aquelas cujos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito comprovem o direito do credor, conforme estabelecido no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º

Os saldos de empenhos referentes a despesas que não se enquadrem no caput deste artigo deverão ser anulados pelo ordenador de despesas.

§ 3º

As despesas inscritas em Restos a Pagar e não liqüidadas até 31 de janeiro do exercício seguinte serão imediatamente anuladas.

§ 4º

O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência das anulações estabelecidas nos §§ 2º e 3º será atendido à conta de dotação orçamentária constante da lei orçamentária anual ou de créditos adicionais abertos no exercício em que se der a reclamação.

Art. 2º

As despesas inscritas em Restos a Pagar em 2001, assim como em exercícios anteriores, e não liqüidadas até 31 de março de 2002, serão integralmente anuladas naquela data.

Art. 2º

As despesas inscritas em Restos a Pagar em 2001, assim como em exercícios anteriores, e não liquidadas até 31 de maio de 2002, serão integralmente anuladas naquela data. (Redação dada pelo Decreto nº 4.167, de 13.3.2002)

Art. 2º

As despesas inscritas em Restos a Pagar em 2001, assim como em exercícios anteriores, e não liquidadas até 31 de julho de 2002, serão integralmente anuladas naquela data. (Redação dada pelo Decreto nº 4.202, de 19.4.2002)

Art. 2º

As despesas inscritas em Restos a Pagar em 2001, assim como em exercícios anteriores, e não liquidadas até 30 de setembro de 2002, serão integralmente anuladas naquela data. (Redação dada pelo Decreto nº 4.305, de 17.5.2002)

Parágrafo único

Aplica-se o disposto no § 4º do art. 1º ao pagamento que vier a ser reclamado em decorrência da anulação estabelecida no caput .

Art. 2º

As despesas inscritas em Restos a Pagar em 2001, assim como em exercícios anteriores, e não liquidadas, serão anuladas na seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 4.389, de 26.9.2002)

I

até 31 de outubro de 2002, na razão de, no mínimo, cinqüenta por cento dos saldos totais existentes no âmbito de cada unidade orçamentária ou órgão; e (Incluído pelo Decreto nº 4.389, de 26.9.2002)

II

até 30 de novembro de 2002, a totalidade dos saldos remanescentes no âmbito de cada unidade orçamentária ou órgão. (Incluído pelo Decreto nº 4.389, de 26.9.2002)

Parágrafo único

Não se aplica o disposto no caput às despesas relativas a: (Incluído pelo Decreto nº 4.450, de 31.10.2002)

I

ações orçamentárias financiadas com recursos de operações de crédito externo, inclusive a contrapartida nacional; (Incluído pelo Decreto nº 4.450, de 31.10.2002)

II

importação de bens e serviços, com recursos de operações de crédito, incluindo o sinal da operação; (Incluído pelo Decreto nº 4.450, de 31.10.2002)

III

ações orçamentárias financiadas com recursos de doações; e (Incluído pelo Decreto nº 4.450, de 31.10.2002)

IV

restos a pagar de unidades sediadas no exterior, desde que os respectivos recursos financeiros já tenham sido remetidos àquelas unidades. (Incluído pelo Decreto nº 4.450, de 31.10.2002)

Art. 3º

Não se aplica o disposto neste Decreto aos Restos a Pagar relativos às transferências constitucionais e legais de receitas.

Art. 3º

Não se aplica o disposto neste Decreto aos Restos a Pagar relativos às transferências constitucionais e legais de receitas, bem como às ações cujos créditos orçamentários foram aprovados pela Lei nº 10.344, de 21 de dezembro de 2001. (Redação dada pelo Decreto nº 4.389, de 26.9.2002)

Art. 4º

Aos órgãos central esetoriais e às unidades regionais e setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, de que trata o Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000 , incumbe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 13.12.2001