Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto nº 4.049 de 12 de dezembro de 2001
Dispõe sobre a inscrição de despesas em Restos a Pagar no exercício de 2002, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As despesas inscritas em Restos a Pagar em 2001, assim como em exercícios anteriores, e não liquidadas, serão anuladas na seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 4.389, de 26.9.2002)
I
até 31 de outubro de 2002, na razão de, no mínimo, cinqüenta por cento dos saldos totais existentes no âmbito de cada unidade orçamentária ou órgão; e (Incluído pelo Decreto nº 4.389, de 26.9.2002)
II
até 30 de novembro de 2002, a totalidade dos saldos remanescentes no âmbito de cada unidade orçamentária ou órgão. (Incluído pelo Decreto nº 4.389, de 26.9.2002)
Parágrafo único
Não se aplica o disposto no caput às despesas relativas a: (Incluído pelo Decreto nº 4.450, de 31.10.2002)
I
ações orçamentárias financiadas com recursos de operações de crédito externo, inclusive a contrapartida nacional; (Incluído pelo Decreto nº 4.450, de 31.10.2002)
II
importação de bens e serviços, com recursos de operações de crédito, incluindo o sinal da operação; (Incluído pelo Decreto nº 4.450, de 31.10.2002)
III
ações orçamentárias financiadas com recursos de doações; e (Incluído pelo Decreto nº 4.450, de 31.10.2002)
IV
restos a pagar de unidades sediadas no exterior, desde que os respectivos recursos financeiros já tenham sido remetidos àquelas unidades. (Incluído pelo Decreto nº 4.450, de 31.10.2002)