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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.049 de 12 de dezembro de 2001

Dispõe sobre a inscrição de despesas em Restos a Pagar no exercício de 2002, e dá outras providências.

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Art. 2º

As despesas inscritas em Restos a Pagar em 2001, assim como em exercícios anteriores, e não liquidadas até 30 de setembro de 2002, serão integralmente anuladas naquela data. (Redação dada pelo Decreto nº 4.305, de 17.5.2002)

Parágrafo único

Aplica-se o disposto no § 4º do art. 1º ao pagamento que vier a ser reclamado em decorrência da anulação estabelecida no caput .

Art. 2º

As despesas inscritas em Restos a Pagar em 2001, assim como em exercícios anteriores, e não liquidadas, serão anuladas na seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 4.389, de 26.9.2002)

I

até 31 de outubro de 2002, na razão de, no mínimo, cinqüenta por cento dos saldos totais existentes no âmbito de cada unidade orçamentária ou órgão; e (Incluído pelo Decreto nº 4.389, de 26.9.2002)

II

até 30 de novembro de 2002, a totalidade dos saldos remanescentes no âmbito de cada unidade orçamentária ou órgão. (Incluído pelo Decreto nº 4.389, de 26.9.2002)

Parágrafo único

Não se aplica o disposto no caput às despesas relativas a: (Incluído pelo Decreto nº 4.450, de 31.10.2002)

I

ações orçamentárias financiadas com recursos de operações de crédito externo, inclusive a contrapartida nacional; (Incluído pelo Decreto nº 4.450, de 31.10.2002)

II

importação de bens e serviços, com recursos de operações de crédito, incluindo o sinal da operação; (Incluído pelo Decreto nº 4.450, de 31.10.2002)

III

ações orçamentárias financiadas com recursos de doações; e (Incluído pelo Decreto nº 4.450, de 31.10.2002)

IV

restos a pagar de unidades sediadas no exterior, desde que os respectivos recursos financeiros já tenham sido remetidos àquelas unidades. (Incluído pelo Decreto nº 4.450, de 31.10.2002)

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 4.049 /2001