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Decreto nº 39.626 de de 19 de Julho de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede à Deutsche Lufthansa, A.G., autorização para funcionar no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 19 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

É concedida à Deutsche Lufthansa Aktiengesellschaft , (Deutsche Lufthansa A. G.), sociedade anonima alemã, com sede na cidade de Colônia, República Federal da Alemanha, autorização para funcionar no Brasil, com o capital, neste país, de Cr$400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros), segundo resolução aprovada em reunião de seu Conselho Fiscal, realizada em 16 de janeiro de 1956.

Art. 2º

Os estatutos sociais, como os demais documentos exigidos por lei, acompanham a publicação dêste ato.

Art. 3º

Fica entendido que o exercício efetivo de qualquer atividade da Deutsche Lufthansa A. G., no Brasil, relacionada com serviços de transporte aéreo, reger-se-á pelas Convenções ou Acôrdos de que foram Partes o Brasil e a República Federal da Alemanha, e pelas leis, regulamentos e demais atos que no Brasil regulem esses serviços.

Art. 4º

Ficam ainda estabelecidas as seguintes condições: I, A Deutsche Lufthansa A. G. é obrigada a manter permanentemente, um representante geral no Brasil, com plenos e limitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões com particulares, podendo ser demandada e receber citação inicial pela sociedade; II, Todos os atos que a sociedade praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às leis e regulamentos e à jurisdição dos tribunais judiciários ou administrativos brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a referida Sociedade reclamar qualquer exceção ou imunidade fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base a qualquer reclamação;

III

A Sociedade não poderá realizar no Brasil quaisquer dos seus objetivos, ainda mesmo constantes dos seus estatutos, mas que sejam privativos de sociedades nacionais ou vedados às estrangeiras, sendo que só poderá exercer os que dependem de prévia permissão governamental depois de obtê-la, e sob as condições em que fôr concedida;

IV

Fica dependente de autorização do Govêrno, para efeito de funcionamento no Brasil, qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos;

V

A presente autorização é dada sem prejuízo de achar-se a sociedade sujeita às disposições legais vigentes, especialmente as referentes às sociedades comerciais;

VI

A infração de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, será punida com a multa de dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00), a cinqüenta mil cruzeiros (Cr$50.000,00), sendo que, em caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida por êste Decreto;

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek Henrique Fleiuss

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.1956