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Artigo 3º do Decreto nº 39.626 de de 19 de Julho de 1956

Concede à Deutsche Lufthansa, A.G., autorização para funcionar no Brasil.

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Art. 3º

Fica entendido que o exercício efetivo de qualquer atividade da Deutsche Lufthansa A. G., no Brasil, relacionada com serviços de transporte aéreo, reger-se-á pelas Convenções ou Acôrdos de que foram Partes o Brasil e a República Federal da Alemanha, e pelas leis, regulamentos e demais atos que no Brasil regulem esses serviços.

Art. 3º do Decreto 39.626 de /1956