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Artigo 4º do Decreto nº 39.626 de de 19 de Julho de 1956

Concede à Deutsche Lufthansa, A.G., autorização para funcionar no Brasil.

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Art. 4º

Ficam ainda estabelecidas as seguintes condições: I, A Deutsche Lufthansa A. G. é obrigada a manter permanentemente, um representante geral no Brasil, com plenos e limitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões com particulares, podendo ser demandada e receber citação inicial pela sociedade; II, Todos os atos que a sociedade praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às leis e regulamentos e à jurisdição dos tribunais judiciários ou administrativos brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a referida Sociedade reclamar qualquer exceção ou imunidade fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base a qualquer reclamação;

III

A Sociedade não poderá realizar no Brasil quaisquer dos seus objetivos, ainda mesmo constantes dos seus estatutos, mas que sejam privativos de sociedades nacionais ou vedados às estrangeiras, sendo que só poderá exercer os que dependem de prévia permissão governamental depois de obtê-la, e sob as condições em que fôr concedida;

IV

Fica dependente de autorização do Govêrno, para efeito de funcionamento no Brasil, qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos;

V

A presente autorização é dada sem prejuízo de achar-se a sociedade sujeita às disposições legais vigentes, especialmente as referentes às sociedades comerciais;

VI

A infração de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, será punida com a multa de dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00), a cinqüenta mil cruzeiros (Cr$50.000,00), sendo que, em caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida por êste Decreto;

Art. 4º do Decreto 39.626 de /1956