Decreto nº 3.934 de 20 de Setembro de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à saúde: "Bolsa-Alimentação" e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.206-1, de 10 de setembro de 2001, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

O Programa "Bolsa-Alimentação" consiste na concessão de benefício em dinheiro às gestantes, nutrizes e crianças de seis meses a seis anos e onze meses, em risco nutricional, pertencentes a famílias que possuam renda per capita inferior ao valor fixado nacionalmente em ato do Poder Executivo para cada exercício, para melhoria da alimentação.

Art. 2º

O benefício será de R$ 15,00 (quinze reais) mensais e terá vigência de seis meses, podendo ser renovado, desde que a família cumpra a agenda de compromisso referida no § 3º deste artigo e mantenha as condições sócio-econômicas exigidas para a concessão do benefício.

§ 1º

Para o saque eletrônico do benefício da "Bolsa-Alimentação" será emitido, para cada família, um único cartão magnético, com essa exclusiva finalidade, cujo titular será a gestante, nutriz ou a mãe da criança e, no caso de sua ausência ou impedimento, o pai ou responsável legal.

§ 2º

Cada família terá direito de receber mensalmente, no máximo, três bolsas-alimentação, simultaneamente, correspondente a R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).

§ 3º

A agenda de compromissos de que trata o caput deste artigo compreende a participação da família beneficiada em ações básicas de saúde, com enfoques predominantemente preventivos, tais como pré-natal, vacinação, acompanhamento do crescimento e desenvolvimento, incentivo ao aleitamento materno e atividades educativas em saúde.

Art. 3º

O Ministério da Saúde é o responsável pela coordenação, acompanhamento, avaliação e controle das atividades necessárias à execução do Programa ora regulamentado.

Art. 4º

O Ministério da Saúde fixará o montante de bolsas disponível para cada Município, de acordo com dados provenientes de estudos sócio-econômicos, epidemiológicos e nutricionais.

Art. 5º

A implantação do Programa será de responsabilidade do Município e se dará por sua adesão, obedecidos os critérios e as condições a serem definidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 6º

Caberá ao Município a operacionalização do Programa, bem como prover as ações de saúde e as atividades educativas que fazem parte da agenda de compromissos inerentes às famílias beneficiárias.

Art. 7º

Ao Conselho Municipal de Saúde compete homologar:

I

a adesão do Município ao Programa; e

II

as inscrições, renovações e exclusões dos beneficiários no Programa, com poder de veto.

Art. 8º

O Ministério da Saúde celebrará convênios de cooperação com os Estados, dispondo sobre as formas de apoio aos Municípios na divulgação, supervisão, acompanhamento, avaliação e execução do Programa.

Art. 9º

Os pagamentos dos benefícios só serão efetivados após qualificação do Município, em portaria específica do Ministério da Saúde.

§ 1º

Cabe ao Ministério da Saúde dispor sobre os mecanismos de transição entre o Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais e o Programa "Bolsa-Alimentação", bem como sobre o tratamento a ser dado a eventuais saldos de recursos ou alimentos relacionados ao Incentivo.

§ 2º

Do cálculo da renda familiar mensal serão excluídos os rendimentos provenientes das seguintes origens:

I

Bolsa-Escola;

II

Erradicação do Trabalho Infantil;

III

Seguro-desemprego; e

IV

demais rendimentos originários de programas federais, inclusive aqueles emergenciais ou de caráter temporário.

Art. 10º

Os cadastros e a documentação comprobatória das informações neles constantes serão mantidos pelo Município pelo prazo de dez anos, contados do encerramento do exercício em que ocorrer o pagamento efetuado pela União, e estarão sujeitos, a qualquer tempo, à apreciação dos órgãos fiscalizadores competentes.

Art. 11

Fica a Caixa Econômica Federal designada como agente pagador do Programa, mediante condições a serem pactuadas com o Ministério da Saúde, cabendo a este agente a responsabilidade de organização e operação do pagamento dos benefícios em todos os Municípios brasileiros que aderirem ao Programa, devendo ser observada a conveniência de acesso por parte do beneficiário.

Parágrafo único

Caberá ao agente pagador o fornecimento dos dados necessários, em meio magnético, para o adequado controle dos desembolsos financeiros e outras informações de interesse gerencial que o Ministério da Saúde solicitar.

Art. 12

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Serra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 21.9.2001