Decreto nº 3.934 de 20 de Setembro de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à saúde: "Bolsa-Alimentação" e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.206-1, de 10 de setembro de 2001, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
O Programa "Bolsa-Alimentação" consiste na concessão de benefício em dinheiro às gestantes, nutrizes e crianças de seis meses a seis anos e onze meses, em risco nutricional, pertencentes a famílias que possuam renda per capita inferior ao valor fixado nacionalmente em ato do Poder Executivo para cada exercício, para melhoria da alimentação.
O benefício será de R$ 15,00 (quinze reais) mensais e terá vigência de seis meses, podendo ser renovado, desde que a família cumpra a agenda de compromisso referida no § 3º deste artigo e mantenha as condições sócio-econômicas exigidas para a concessão do benefício.
Para o saque eletrônico do benefício da "Bolsa-Alimentação" será emitido, para cada família, um único cartão magnético, com essa exclusiva finalidade, cujo titular será a gestante, nutriz ou a mãe da criança e, no caso de sua ausência ou impedimento, o pai ou responsável legal.
Cada família terá direito de receber mensalmente, no máximo, três bolsas-alimentação, simultaneamente, correspondente a R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
A agenda de compromissos de que trata o caput deste artigo compreende a participação da família beneficiada em ações básicas de saúde, com enfoques predominantemente preventivos, tais como pré-natal, vacinação, acompanhamento do crescimento e desenvolvimento, incentivo ao aleitamento materno e atividades educativas em saúde.
O Ministério da Saúde é o responsável pela coordenação, acompanhamento, avaliação e controle das atividades necessárias à execução do Programa ora regulamentado.
O Ministério da Saúde fixará o montante de bolsas disponível para cada Município, de acordo com dados provenientes de estudos sócio-econômicos, epidemiológicos e nutricionais.
A implantação do Programa será de responsabilidade do Município e se dará por sua adesão, obedecidos os critérios e as condições a serem definidas pelo Ministério da Saúde.
Caberá ao Município a operacionalização do Programa, bem como prover as ações de saúde e as atividades educativas que fazem parte da agenda de compromissos inerentes às famílias beneficiárias.
O Ministério da Saúde celebrará convênios de cooperação com os Estados, dispondo sobre as formas de apoio aos Municípios na divulgação, supervisão, acompanhamento, avaliação e execução do Programa.
Os pagamentos dos benefícios só serão efetivados após qualificação do Município, em portaria específica do Ministério da Saúde.
Cabe ao Ministério da Saúde dispor sobre os mecanismos de transição entre o Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais e o Programa "Bolsa-Alimentação", bem como sobre o tratamento a ser dado a eventuais saldos de recursos ou alimentos relacionados ao Incentivo.
Do cálculo da renda familiar mensal serão excluídos os rendimentos provenientes das seguintes origens:
demais rendimentos originários de programas federais, inclusive aqueles emergenciais ou de caráter temporário.
Os cadastros e a documentação comprobatória das informações neles constantes serão mantidos pelo Município pelo prazo de dez anos, contados do encerramento do exercício em que ocorrer o pagamento efetuado pela União, e estarão sujeitos, a qualquer tempo, à apreciação dos órgãos fiscalizadores competentes.
Fica a Caixa Econômica Federal designada como agente pagador do Programa, mediante condições a serem pactuadas com o Ministério da Saúde, cabendo a este agente a responsabilidade de organização e operação do pagamento dos benefícios em todos os Municípios brasileiros que aderirem ao Programa, devendo ser observada a conveniência de acesso por parte do beneficiário.
Caberá ao agente pagador o fornecimento dos dados necessários, em meio magnético, para o adequado controle dos desembolsos financeiros e outras informações de interesse gerencial que o Ministério da Saúde solicitar.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Serra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 21.9.2001