Artigo 9º do Decreto nº 3.934 de 20 de Setembro de 2001
Aprova o Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à saúde: "Bolsa-Alimentação" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os pagamentos dos benefícios só serão efetivados após qualificação do Município, em portaria específica do Ministério da Saúde.
§ 1º
Cabe ao Ministério da Saúde dispor sobre os mecanismos de transição entre o Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais e o Programa "Bolsa-Alimentação", bem como sobre o tratamento a ser dado a eventuais saldos de recursos ou alimentos relacionados ao Incentivo.
§ 2º
Do cálculo da renda familiar mensal serão excluídos os rendimentos provenientes das seguintes origens:
I
Bolsa-Escola;
II
Erradicação do Trabalho Infantil;
III
Seguro-desemprego; e
IV
demais rendimentos originários de programas federais, inclusive aqueles emergenciais ou de caráter temporário.