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Artigo 9º do Decreto nº 3.934 de 20 de Setembro de 2001

Aprova o Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à saúde: "Bolsa-Alimentação" e dá outras providências.

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Art. 9º

Os pagamentos dos benefícios só serão efetivados após qualificação do Município, em portaria específica do Ministério da Saúde.

§ 1º

Cabe ao Ministério da Saúde dispor sobre os mecanismos de transição entre o Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais e o Programa "Bolsa-Alimentação", bem como sobre o tratamento a ser dado a eventuais saldos de recursos ou alimentos relacionados ao Incentivo.

§ 2º

Do cálculo da renda familiar mensal serão excluídos os rendimentos provenientes das seguintes origens:

I

Bolsa-Escola;

II

Erradicação do Trabalho Infantil;

III

Seguro-desemprego; e

IV

demais rendimentos originários de programas federais, inclusive aqueles emergenciais ou de caráter temporário.

Art. 9º do Decreto 3.934 /2001