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Decreto de 2 de Maio de 1890

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Separa da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro o Instituto de Hygiene e transfere-o para a Inspectoria Geral de Hygiene com a denominação de - Instituto Nacional de Hygiene.

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em Nome da Nação, decreta:

Publicado por Presidência da República

Sala das sessões do Governo Provisorio, 2 de maio de 1890, 2º da Republica.


Art. 1º

O instituto de hygiene da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, creado pelo decreto n. 10,230 de 13 de abril de 1889 , fica separado da Faculdade e incorporado á Inspectoria Geral de Hygiene, com a denominação de - Instituto Nacional de Hygiene -, sob a direcção immediata do inspector geral.

Art. 2º

O Instituto Nacional de Hygiene destina-se ao estudo da natureza, etiologia e prophylaxia das molestias endemicas e epidemicas que grassarem na Capital Federal e a quaesquer pesquizas bacteriologicas que interessem á saude publica. Para esse fim o Instituto adquirirá o material que for necessario, inaugurando-se desde já o serviço com o existente no instituto de hygiene da Faculdade, e que será removido, com excepção apenas do que pertencia ao antigo laboratorio de hygiene e que for indispensavel ao ensino pratico da respectiva cadeira.

Art. 3º

O pessoal do Instituto se comporá, além do inspector geral de hygiene, na qualidade de director, de dous ajudantes, que serão medicos, e de dous auxiliares.

Art. 4º

Para occorrer ás despezas com o serviço do Instituto fica-lhe destinada a quantia de 16:880$ consignada na tabella explicativa do orçamento do Ministerio do Interior para o presente exercicio sob a rubrica - Instituto de Hygiene.

Art. 5º

O Instituto Nacional de Hygiene funccionará de accordo com o regimento interno que for approvado pelo Ministerio do Interior.

Art. 6º

O pessoal auxiliar do director do Instituto perceberá os vencimentos constantes da tabella annexa.

Art. 7º

Revogam-se o decreto n. 10.230 de 13 de abril de 1889 e mais disposições em contrario.


Manoel Deodoro da Fonseca. José Cesario de Faria Alvim. Tabella a que se refere o decreto n. 372 B desta data LOGARES VENCIMENTOS Ordenado Gratificação Total Ajudante(...) 1:600$000 800$000 2:400$000 Auxiliar(...) 800$000 400$000 1:200$000 Rio de Janeiro, 2 de maio de 1890. - José Cesario de Faria Alvim.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890