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Artigo 2º do Decreto de 2 de Maio de 1890

Separa da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro o Instituto de Hygiene e transfere-o para a Inspectoria Geral de Hygiene com a denominação de - Instituto Nacional de Hygiene.

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Art. 2º

O Instituto Nacional de Hygiene destina-se ao estudo da natureza, etiologia e prophylaxia das molestias endemicas e epidemicas que grassarem na Capital Federal e a quaesquer pesquizas bacteriologicas que interessem á saude publica. Para esse fim o Instituto adquirirá o material que for necessario, inaugurando-se desde já o serviço com o existente no instituto de hygiene da Faculdade, e que será removido, com excepção apenas do que pertencia ao antigo laboratorio de hygiene e que for indispensavel ao ensino pratico da respectiva cadeira.

Art. 2º do Decreto /1890