Decreto nº 36.025 de 12 de Agosto de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a lei nº 2.196, de 1 de abril de 1954, que dispõe sôbre os serviços executados pelos Sindicatos de Arrumadores, e dá outras providências,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 12 de agôsto de 1954; 133º da Independência e 66º da República.


Art. 1º

Compete aos Sindicatos de Arrumadores, antigos Sindicatos dos Trabalhadores no Comércio Armazenador, a prestação dos serviços de que trata a Lei nº 2.196, de 1 de abril de 1954 , nas firmas, emprêsas, sociedades, ou companhias particulares que não possuam pessoal próprio, registrado na forma da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único

Na ausência eventual do pessoal próprio devidamente registrado, ou quando se verifique aumento extraordinário de serviço, serão convocados obrigatoriamente os arrumadores sindicalizados, que, nessa hipótese, se remunerarão de acôrdo com a tabela de salário em vigor.

Art. 2º

Ficam resguardados os direitos dos trabalhadores agrupados em Sindicatos por espécie de mercadorias, compreendidos no âmbito da representação da Federação dos Trabalhadores do Comércio Armazenador, de continuarem a exercer os serviços que atualmente lhes cabem, relativos à carga e descarga de veículos, bem como empilhamento e remoção dentro dos armazéns onde êsse pessoal esteja localizado .

Art. 3º

As guarnições dos veículos utilizados no transporte de mercadorias do cais ou para o cais se limitarão a operar no interior dos mesmos veículos.

Parágrafo único

Na ausência de guarnições, serão convocados para a execução das operações no interior do veículo os arrumadores sindicalizados.

Art. 4º

A fiscalização dos serviços previstos neste Decreto, bem como a do exercício das atividades profissionais dos arrumadores compete às Delegacias do Trabalho Marítimo e as Repartições Fiscalizadoras do Ministério do Trabalho, na forma dos seus respectivos regimentos.

Art. 5º

As dúvidas relativas à execução do presente decreto serão solucionadas pelo Ministro do Trabalho.

Art. 6º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETúLIO VARGAS Hugo de Araújo Faria

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.8.1954