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Artigo 1º do Decreto nº 36.025 de 12 de Agosto de 1954

Regulamenta a lei nº 2.196, de 1 de abril de 1954, que dispõe sôbre os serviços executados pelos Sindicatos de Arrumadores, e dá outras providências,

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Art. 1º

Compete aos Sindicatos de Arrumadores, antigos Sindicatos dos Trabalhadores no Comércio Armazenador, a prestação dos serviços de que trata a Lei nº 2.196, de 1 de abril de 1954 , nas firmas, emprêsas, sociedades, ou companhias particulares que não possuam pessoal próprio, registrado na forma da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único

Na ausência eventual do pessoal próprio devidamente registrado, ou quando se verifique aumento extraordinário de serviço, serão convocados obrigatoriamente os arrumadores sindicalizados, que, nessa hipótese, se remunerarão de acôrdo com a tabela de salário em vigor.

Art. 1º do Decreto 36.025 /1954