Decreto nº 35.800 de 12 de Julho de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a Companhia de Carris, Luz e Força do Rio de Janeiro, Limitada a instalar uma subestação abaixadora em São João de Meriti, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, CONSIDERANDO ter-se manifestado favoravelmente o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, pela Resolução nº 962, de 15 de junho de 1954, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 12 de julho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.


Art. 1º

Fica autorizada a Companhia de Carris, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada, a instalar, em São João de Meriti, Estado do Rio de Janeiro, uma subestação abaixadora de 132-25-6kV, com a potência inicial de 25.000 KVA.

Art. 2º

Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfazer as condições seguintes:

I

Apresentar à Divisão de Água do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, os projetos e orçamentos respectivos, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste decreto.

II

Iniciar e incluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único

Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro da Agricultura.

Art. 3º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS Apolonio Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 17.71954.