Decreto nº 35.641 de 10 de Junho de 1954
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo concessão para aproveitamento progressivo de energia hidráulica em trechos dos rios Tietê e Piracicaba.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 10 de junho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Art. 1º
É outorgada ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo concessão para aproveitamento progressivo da energia hidráulica existente nos seguinte locais:
a
trecho do rio Tietê entre a cidade de Anhembi e a corredeira de Lajes, situada a cêrca de 15 km a montante do Salto do Avanhandava, no município de Avanhadava;
b
trecho do rio Piracicaba, entre a localidade de Artemis, antiga Pôrto João Alfredo, e a sua confluência com o rio Tietê.
§ 1º
Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato de aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subseqüentes, à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.
§ 2º
O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviços industriais do Estado de São Paulo e suprimentos de outros concessionários.
Art. 2º
O interessado deverá satisfazer as condições seguintes:
I
Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto de aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.
II
Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.
III
Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único
Os prazos a que se referem êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º
O concessionário fica obrigado a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso d¿água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º
O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 5º
As tarifas de fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.
Art. 6º
Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º, será criado um fundo de reserva que proverá as renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único
A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por cota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta cota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 7º
A presente concessão vigorará pelo prazo de cinquenta (50) anos, contados da data da publicação dêste decreto.
Art. 8º
Fica revogado o Decreto nº 28.574, de 30 de agôsto de 1950.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS Oswaldo Aranha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.1954