Artigo 5º do Decreto nº 35.641 de 10 de Junho de 1954
Outorga ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo concessão para aproveitamento progressivo de energia hidráulica em trechos dos rios Tietê e Piracicaba.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As tarifas de fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.