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Artigo 5º do Decreto nº 35.641 de 10 de Junho de 1954

Outorga ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo concessão para aproveitamento progressivo de energia hidráulica em trechos dos rios Tietê e Piracicaba.

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Art. 5º

As tarifas de fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 5º do Decreto 35.641 /1954