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Artigo 3º do Decreto nº 35.641 de 10 de Junho de 1954

Outorga ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo concessão para aproveitamento progressivo de energia hidráulica em trechos dos rios Tietê e Piracicaba.

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Art. 3º

O concessionário fica obrigado a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso d¿água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 3º do Decreto 35.641 /1954