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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 35.641 de 10 de Junho de 1954

Outorga ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo concessão para aproveitamento progressivo de energia hidráulica em trechos dos rios Tietê e Piracicaba.

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Art. 1º

É outorgada ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo concessão para aproveitamento progressivo da energia hidráulica existente nos seguinte locais:

a

trecho do rio Tietê entre a cidade de Anhembi e a corredeira de Lajes, situada a cêrca de 15 km a montante do Salto do Avanhandava, no município de Avanhadava;

b

trecho do rio Piracicaba, entre a localidade de Artemis, antiga Pôrto João Alfredo, e a sua confluência com o rio Tietê.

§ 1º

Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato de aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subseqüentes, à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.

§ 2º

O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviços industriais do Estado de São Paulo e suprimentos de outros concessionários.

Art. 1º, §2º do Decreto 35.641 /1954