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Decreto nº 3.547 de 8 de Janeiro de 1900

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Crea um serviço especial de estatistica commercial na Alfandega do Rio de Janeiro.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida ao Governo pelo art. 54, n. 4, da lei n. 560, de 31 de dezembro de 1898: Decreta:

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

Fica creado na Alfandega do Rio de Janeiro um serviço especial de estatistica commercíal.

Art. 2º

Esse serviço, conforme for julgado mais conveniente, poderá ser effectuado em uma das dependencias do Thesouro Federal ou em qualquer outro edifício publico, ou mesmo particular, para esse fim alugado.

Art. 3º

O Ministro da Fazenda admittirá tantos empregados para esse trabalho quantos julgar necessários, podendo augmentar ou reduzir o seu numero, conforme as exigencias do serviço; ficando, porém, entendido que esses empregados não terão o caracter de funccionarios publícos, nem gosarão de outra vantagem além da retríbuíção pecuníaria mensal que lhes for fixada.

Art. 4º

As despezas com esse pessoal e com o material necessario correrão por conta do producto da arrecadação do ímposto de estatistíca, na conformidade do citado art. 54.

Art. 5º

Para facilidade do serviço, o respectivo chefe poderá corresponder-se dírectamente com os diversos Consulados, Alfandegas e repartições fiscaes sobre os trabalhos estatístícos.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrario. Capital Federal, 8 de janeiro de 1900,12º da Republica.. M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES. Joaquim D. Murtinho.


Este texto não substitui o publicado na CLBR de 31.12.1900