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Artigo 3º do Decreto nº 3.547 de 8 de Janeiro de 1900

Crea um serviço especial de estatistica commercial na Alfandega do Rio de Janeiro.

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Art. 3º

O Ministro da Fazenda admittirá tantos empregados para esse trabalho quantos julgar necessários, podendo augmentar ou reduzir o seu numero, conforme as exigencias do serviço; ficando, porém, entendido que esses empregados não terão o caracter de funccionarios publícos, nem gosarão de outra vantagem além da retríbuíção pecuníaria mensal que lhes for fixada.

Art. 3º do Decreto 3.547 /1900