Decreto nº 3.546 de 17 de Julho de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

Fica criado, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, o Conselho Interministerial do Açúcar e .do Álcool - CIMA com o objetivo de deliberar sobre as políticas relacionadas com as atividades do setor sucroalcooleiro, considerando, entre outros, os seguintes aspectos:

I

adequada participação dos produtos da cana-de-açúcar na Matriz Energética Nacional;

II

mecanismos econômicos necessários à auto-sustentação setorial;

III

desenvolvimento científico e tecnológico.

Parágrafo único

Compete ao CIMA aprovar os programas de produção e uso de álcool etílico combustível, estabelecendo os respectivos valores financeiros unitários e dispêndios máximos.

Art. 2º

Integram o CIMA os seguintes Ministros de Estado:

I

da Agricultura e do Abastecimento, que o presidirá;

II

da Fazenda;

III

do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV

de Minas e Energia.

§ 1º

Em casos de relevância e urgência, o Presidente do CIMA poderá deliberar ad referendum do Plenário, obtida previamente a concordância dos demais membros. (Redação dada pelo Decreto nº 4.267, de 12.6.2002)

§ 2º

O CIMA deliberará por unanimidade de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 4.267, de 12.6.2002)

§ 4º

O Presidente do CIMA poderá convidar para participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, pessoas de reconhecida capacidade e conhecimentos sobre a matéria objeto da reunião.

§ 5º

O CIMA poderá constituir grupos técnicos, para analisar e opinar sobre matérias específicas a serem por ele apreciadas, podendo convidar para integrar referidos grupos especialistas de reconhecida capacidade e conhecimentos sobre o setor sucroalcooleiro.

§ 6º

Eventuais despesas com viagens dos Conselheiros e de membros dos grupos técnicos correrão por conta dos órgãos que representam, salvo aquelas relativas aos convidados referidos nos §§ 4º e 5º, hipóteses em que correrão por conta do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

§ 7º

O Ministério da Agricultura e do Abastecimento dará o apoio administrativo para o funcionamento do CIMA.

Art. 3º

A Secretaria-Executiva do CIMA será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, a quem compete:

I

preparar as reuniões do CIMA;

II

coordenar e acompanhar a execução das deliberações e diretrizes fixadas pelo CIMA;

III

coordenar os grupos técnicos de que trata o § 5º do art. 2º.

Art. 4º

Ficam revogados o Decreto de 27 de outubro de 1993 , que constitui, no âmbito do Ministério de Minas e Energia a Comissão Interministerial do Álcool - CINAL; o Decreto de 12 de Setembro de 1995 , que transfere, para o âmbito do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, a Comissão Interministerial do Álcool; o Decreto de 21 de agosto de 1997 , que cria o Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, e o Decreto nº 3.159, de 1º de setembro de 1999.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Marcus Vinicius Pratini de Moraes Alcides Lopes Tápias Rodolpho Tourinho Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.2000