Decreto nº 3.546 de 17 de Julho de 2000
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Fica criado, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, o Conselho Interministerial do Açúcar e .do Álcool - CIMA com o objetivo de deliberar sobre as políticas relacionadas com as atividades do setor sucroalcooleiro, considerando, entre outros, os seguintes aspectos:
Compete ao CIMA aprovar os programas de produção e uso de álcool etílico combustível, estabelecendo os respectivos valores financeiros unitários e dispêndios máximos.
Em casos de relevância e urgência, o Presidente do CIMA poderá deliberar ad referendum do Plenário, obtida previamente a concordância dos demais membros. (Redação dada pelo Decreto nº 4.267, de 12.6.2002)
O CIMA deliberará por unanimidade de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 4.267, de 12.6.2002)
O Presidente do CIMA poderá convidar para participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, pessoas de reconhecida capacidade e conhecimentos sobre a matéria objeto da reunião.
O CIMA poderá constituir grupos técnicos, para analisar e opinar sobre matérias específicas a serem por ele apreciadas, podendo convidar para integrar referidos grupos especialistas de reconhecida capacidade e conhecimentos sobre o setor sucroalcooleiro.
Eventuais despesas com viagens dos Conselheiros e de membros dos grupos técnicos correrão por conta dos órgãos que representam, salvo aquelas relativas aos convidados referidos nos §§ 4º e 5º, hipóteses em que correrão por conta do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
O Ministério da Agricultura e do Abastecimento dará o apoio administrativo para o funcionamento do CIMA.
A Secretaria-Executiva do CIMA será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, a quem compete:
Ficam revogados o Decreto de 27 de outubro de 1993 , que constitui, no âmbito do Ministério de Minas e Energia a Comissão Interministerial do Álcool - CINAL; o Decreto de 12 de Setembro de 1995 , que transfere, para o âmbito do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, a Comissão Interministerial do Álcool; o Decreto de 21 de agosto de 1997 , que cria o Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, e o Decreto nº 3.159, de 1º de setembro de 1999.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Marcus Vinicius Pratini de Moraes Alcides Lopes Tápias Rodolpho Tourinho Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.2000