Artigo 3º do Decreto nº 3.546 de 17 de Julho de 2000
Cria o Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Secretaria-Executiva do CIMA será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, a quem compete:
I
preparar as reuniões do CIMA;
II
coordenar e acompanhar a execução das deliberações e diretrizes fixadas pelo CIMA;
III
coordenar os grupos técnicos de que trata o § 5º do art. 2º.