Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 3.546 de 17 de Julho de 2000
Cria o Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Integram o CIMA os seguintes Ministros de Estado:
I
da Agricultura e do Abastecimento, que o presidirá;
II
da Fazenda;
III
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV
de Minas e Energia.
§ 1º
Em casos de relevância e urgência, o Presidente do CIMA poderá deliberar ad referendum do Plenário, obtida previamente a concordância dos demais membros. (Redação dada pelo Decreto nº 4.267, de 12.6.2002)
§ 2º
O CIMA deliberará por unanimidade de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 4.267, de 12.6.2002)
§ 4º
O Presidente do CIMA poderá convidar para participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, pessoas de reconhecida capacidade e conhecimentos sobre a matéria objeto da reunião.
§ 5º
O CIMA poderá constituir grupos técnicos, para analisar e opinar sobre matérias específicas a serem por ele apreciadas, podendo convidar para integrar referidos grupos especialistas de reconhecida capacidade e conhecimentos sobre o setor sucroalcooleiro.
§ 6º
Eventuais despesas com viagens dos Conselheiros e de membros dos grupos técnicos correrão por conta dos órgãos que representam, salvo aquelas relativas aos convidados referidos nos §§ 4º e 5º, hipóteses em que correrão por conta do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§ 7º
O Ministério da Agricultura e do Abastecimento dará o apoio administrativo para o funcionamento do CIMA.