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Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto nº 3.546 de 17 de Julho de 2000

Cria o Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA e dá outras providências.

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Art. 2º

Integram o CIMA os seguintes Ministros de Estado:

I

da Agricultura e do Abastecimento, que o presidirá;

II

da Fazenda;

III

do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV

de Minas e Energia.

§ 1º

Em casos de relevância e urgência, o Presidente do CIMA poderá deliberar ad referendum do Plenário, obtida previamente a concordância dos demais membros. (Redação dada pelo Decreto nº 4.267, de 12.6.2002)

§ 2º

O CIMA deliberará por unanimidade de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 4.267, de 12.6.2002)

§ 4º

O Presidente do CIMA poderá convidar para participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, pessoas de reconhecida capacidade e conhecimentos sobre a matéria objeto da reunião.

§ 5º

O CIMA poderá constituir grupos técnicos, para analisar e opinar sobre matérias específicas a serem por ele apreciadas, podendo convidar para integrar referidos grupos especialistas de reconhecida capacidade e conhecimentos sobre o setor sucroalcooleiro.

§ 6º

Eventuais despesas com viagens dos Conselheiros e de membros dos grupos técnicos correrão por conta dos órgãos que representam, salvo aquelas relativas aos convidados referidos nos §§ 4º e 5º, hipóteses em que correrão por conta do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

§ 7º

O Ministério da Agricultura e do Abastecimento dará o apoio administrativo para o funcionamento do CIMA.

Art. 2º, §4º do Decreto 3.546 /2000