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Decreto nº 34.350 de 23 de Outubro de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Depósito Central de Material Bélico, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.165, de 18 de 1952, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 23 de outubro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.


Art. 1º

Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Depósito Central de Material Bélico, do Ministério da Guerra.

Parágrafo único

A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Depósito Central de Material Bélico, ex vi do Decreto-lei nº 5.115, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Diretor do Depósito Central de Material Bélico expedirá para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º

A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS Thales de Azevedo Villas Boas.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 17.11.1953.

Anexo

MINISTÉRIO DA GUERRA

Depósito Central do Material Bélico

Tabela Numérica de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)

Situação Anterior

Situação Nova

Número de Funções

Denominação de função de diarista

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Série Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

Artífice

3

Artífice .....

63,20

-

-

2

20

1

-

1

Artífice .....

57,60

-

-

2

19

-

1

4

4

1

1

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 4.

Artífice Auxiliar

19

Artífice Auxiliar .....

42,00

-

-

19

16

-

-

19

19

Guarda

4

Guarda .....

42,00

-

-

4

16

-

-

4

4

Servente

9

Servente .....

42,00

1

-

9

16

-

-

9

1

9

Trabalhador Braçal

3

Trabalhador Braçal .....

63,20

-

-

3

20

-

-

19

Trabalhador Braçal .....

57,60

-

-

16

19

2

-

21

Trabalhador Braçal .....

52,40

-

-

17

18

4

-

-

17

17

-

17

28

Trabalhador Braçal .....

42,00

-

-

18

16

8

-

71

71

14

17

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 71.