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Decreto nº 34.350 de 23 de Outubro de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Depósito Central de Material Bélico, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.165, de 18 de 1952, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 23 de outubro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.


Art. 1º

Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Depósito Central de Material Bélico, do Ministério da Guerra.

Parágrafo único

A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Depósito Central de Material Bélico, ex vi do Decreto-lei nº 5.115, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Diretor do Depósito Central de Material Bélico expedirá para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º

A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS Thales de Azevedo Villas Boas.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 17.11.1953.

Anexo

Texto

MINISTÉRIO DA GUERRA Depósito Central do Material Bélico Tabela Numérica de Extranumerário-mensalista (Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952) Situação Anterior Situação Nova Número de Funções Denominação de função de diarista Diárias Cr$ Vago Tab. Número de funções Série Funcionais Ref. Exc. Vago Artífice 3 Artífice ........................... 63,20 - - 2 20 1 - 1 Artífice ........................... 57,60 - - 2 19 - 1 4 4 1 1 Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 4. Artífice Auxiliar 19 Artífice Auxiliar ............... 42,00 - - 19 16 - - 19 19 Guarda 4 Guarda ........................... 42,00 - - 4 16 - - 4 4 Servente 9 Servente ........................ 42,00 1 - 9 16 - - 9 1 9 Trabalhador Braçal 3 Trabalhador Braçal ........ 63,20 - - 3 20 - - 19 Trabalhador Braçal ........ 57,60 - - 16 19 2 - 21 Trabalhador Braçal ........ 52,40 - - 17 18 4 - - 17 17 - 17 28 Trabalhador Braçal ........ 42,00 - - 18 16 8 - 71 71 14 17 Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 71.

Decreto nº 34.350 de 23 de Outubro de 1953