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Artigo 1º do Decreto nº 34.350 de 23 de Outubro de 1953

Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Depósito Central de Material Bélico, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Depósito Central de Material Bélico, do Ministério da Guerra.

Parágrafo único

A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 1º do Decreto 34.350 /1953