Decreto nº 34.150 de 9 de Outubro de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Inspetoria Regional em Catu, no Estado da Bahia, da Divisão de Fomento da Produção Animal, do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.


Art. 1º

Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Inspetoria Regional em Catu, no Estado da Bahia, da Divisão de Fomento da Produção Animal, do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único

A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Inspetor Chefe da Inspetoria Regional em Catu, no Estado da Bahia, da Divisão de Fomento da Produção Animal, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Inspetor Chefe da Inspetoria Regional em Catu, no Estado da Bahia, da Divisão de Fomento da Produção Animal, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º

A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS João Cleofas.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 26.10.1953.

Anexo

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Departamento Nacional de Produção Animal - Divisão de Fomento da Produção Animal - Inspetoria Regional em Catu - Bahia

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tab

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

Ajudante de Eletricista

1

Ajudante de Eletricista.....

35,00

-

-

1

15

-

-

1

1

Ajudante de Motorista

1

Ajudante de Motorista.....

35,00

-

-

1

15

-

-

1

1

Ajudante de Vaqueiro

1

Ajudante de Vaqueiro.....

30,00

-

-

1

13

-

-

1

1

Arador

1

Arador.....

48,00

-

-

1

17

-

-

1

1

Artífice

4

Artífice.....

52,40

-

-

4

18

-

-

4

4

Chefe de Turma

4

Chefe de Turma.....

48,00

-

-

4

17

-

-

4

4

Eletricista

1

Eletricista.....

48,00

-

-

1

17

-

-

1

1

Ferreiro

1

Ferreiro.....

48,00

-

-

1

17

-

-

1

1

Motorista

1

Motorista.....

48,00

-

-

1

17

-

-

1

1

Servente

1

Servente.....

57,60

-

-

1

19

-

-

1

1

Trabalhador

1

Trabalhador.....

48,00

-

-

1

17

-

-

2

Trabalhador.....

44,00

1

Trabalhador.....

43,50

-

-

8

16

20

-

9

Trabalhador.....

42,00

16

Trabalhador.....

39,00

11

Trabalhador.....

33,00

-

-

8

15

3

-

-

.....

-

-

8

14

-

8

30

Trabalhador.....

30,00

-

-

9

13

21

-

-

.....

-

-

-

9

12

-

9

-

.....

-

-

-

10

11

-

10

-

.....

-

-

-

12

10

-

12

10

Trabalhador.....

18,00

-

-

12

9

-

2

7

Trabalhador.....

15,00

-

-

15

8

-

8

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

1

Trabalhador.....

10,40

-

-

-

5

5

-

4

Trabalhador.....

10,00

92

92

49

49

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 92.

Tratador

8

Tratador.....

48,00

-

-

3

17

5

-

-

.....

-

-

-

4

16

-

4

3

Tratador.....

33,00

-

-

4

15

-

1

4

Tratador.....

32,00

-

-

4

14

-

-

15

15

5

5

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 15.

Tratorista

1

Tratorista.....

45,00

-

-

1

17

-

-

1

1

Vaqueiro

1

Vaqueiro.....

52,20

-

-

1

18

-

-

1

1

Vigia

2

Vigia.....

48,00

-

-

2

17

-

-

2

2