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Artigo 1º do Decreto nº 34.150 de 9 de Outubro de 1953

Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Inspetoria Regional em Catu, no Estado da Bahia, da Divisão de Fomento da Produção Animal, do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Inspetoria Regional em Catu, no Estado da Bahia, da Divisão de Fomento da Produção Animal, do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único

A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Anexo

Texto

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA Departamento Nacional de Produção Animal - Divisão de Fomento da Produção Animal - Inspetoria Regional em Catu - Bahia Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952) SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA Número de funções Denominação de função de diaristas Diárias Cr$ Vago Tab Número de funções Séries Funcionais Ref. Exc. Vago Ajudante de Eletricista 1 Ajudante de Eletricista....... 35,00 - - 1 15 - - 1 1 Ajudante de Motorista 1 Ajudante de Motorista........ 35,00 - - 1 15 - - 1 1 Ajudante de Vaqueiro 1 Ajudante de Vaqueiro........ 30,00 - - 1 13 - - 1 1 Arador 1 Arador............ 48,00 - - 1 17 - - 1 1 Artífice 4 Artífice........... 52,40 - - 4 18 - - 4 4 Chefe de Turma 4 Chefe de Turma............ 48,00 - - 4 17 - - 4 4 Eletricista 1 Eletricista....... 48,00 - - 1 17 - - 1 1 Ferreiro 1 Ferreiro.......... 48,00 - - 1 17 - - 1 1 Motorista 1 Motorista........ 48,00 - - 1 17 - - 1 1 Servente 1 Servente........ 57,60 - - 1 19 - - 1 1 Trabalhador 1 Trabalhador... 48,00 - - 1 17 - - 2 Trabalhador... 44,00 1 Trabalhador... 43,50 - - 8 16 20 - 9 Trabalhador... 42,00 16 Trabalhador... 39,00 11 Trabalhador... 33,00 - - 8 15 3 - - ...................... - - 8 14 - 8 30 Trabalhador... 30,00 - - 9 13 21 - - ...................... - - - 9 12 - 9 - ...................... - - - 10 11 - 10 - ...................... - - - 12 10 - 12 10 Trabalhador... 18,00 - - 12 9 - 2 7 Trabalhador... 15,00 - - 15 8 - 8 - - - - - - - - - - - - - - - - 1 Trabalhador... 10,40 - - - 5 5 - 4 Trabalhador... 10,00 92 92 49 49 Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 92. Tratador 8 Tratador......... 48,00 - - 3 17 5 - - ...................... - - - 4 16 - 4 3 Tratador......... 33,00 - - 4 15 - 1 4 Tratador......... 32,00 - - 4 14 - - 15 15 5 5 Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 15. Tratorista 1 Tratorista....... 45,00 - - 1 17 - - 1 1 Vaqueiro 1 Vaqueiro........ 52,20 - - 1 18 - - 1 1 Vigia 2 Vigia.............. 48,00 - - 2 17 - - 2 2