Artigo 5º do Decreto nº 34.150 de 9 de Outubro de 1953
Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Inspetoria Regional em Catu, no Estado da Bahia, da Divisão de Fomento da Produção Animal, do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Anexo
Texto
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Departamento Nacional de Produção Animal - Divisão de Fomento da Produção Animal - Inspetoria Regional em Catu - Bahia
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Número de funções
Denominação de função de diaristas
Diárias
Cr$
Vago
Tab
Número de funções
Séries Funcionais
Ref.
Exc.
Vago
Ajudante de Eletricista
1
Ajudante de Eletricista.......
35,00
-
-
1
15
-
-
1
1
Ajudante de Motorista
1
Ajudante de Motorista........
35,00
-
-
1
15
-
-
1
1
Ajudante de Vaqueiro
1
Ajudante de Vaqueiro........
30,00
-
-
1
13
-
-
1
1
Arador
1
Arador............
48,00
-
-
1
17
-
-
1
1
Artífice
4
Artífice...........
52,40
-
-
4
18
-
-
4
4
Chefe de Turma
4
Chefe de Turma............
48,00
-
-
4
17
-
-
4
4
Eletricista
1
Eletricista.......
48,00
-
-
1
17
-
-
1
1
Ferreiro
1
Ferreiro..........
48,00
-
-
1
17
-
-
1
1
Motorista
1
Motorista........
48,00
-
-
1
17
-
-
1
1
Servente
1
Servente........
57,60
-
-
1
19
-
-
1
1
Trabalhador
1
Trabalhador...
48,00
-
-
1
17
-
-
2
Trabalhador...
44,00
1
Trabalhador...
43,50
-
-
8
16
20
-
9
Trabalhador...
42,00
16
Trabalhador...
39,00
11
Trabalhador...
33,00
-
-
8
15
3
-
-
......................
-
-
8
14
-
8
30
Trabalhador...
30,00
-
-
9
13
21
-
-
......................
-
-
-
9
12
-
9
-
......................
-
-
-
10
11
-
10
-
......................
-
-
-
12
10
-
12
10
Trabalhador...
18,00
-
-
12
9
-
2
7
Trabalhador...
15,00
-
-
15
8
-
8
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
Trabalhador...
10,40
-
-
-
5
5
-
4
Trabalhador...
10,00
92
92
49
49
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 92.
Tratador
8
Tratador.........
48,00
-
-
3
17
5
-
-
......................
-
-
-
4
16
-
4
3
Tratador.........
33,00
-
-
4
15
-
1
4
Tratador.........
32,00
-
-
4
14
-
-
15
15
5
5
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 15.
Tratorista
1
Tratorista.......
45,00
-
-
1
17
-
-
1
1
Vaqueiro
1
Vaqueiro........
52,20
-
-
1
18
-
-
1
1
Vigia
2
Vigia..............
48,00
-
-
2
17
-
-
2
2