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Decreto nº 33.850 de 21 de Setembro de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Horto Florestal de Saltinho, em Rio Formoso, Estado de Pernambuco, do Serviço Florestal, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 21 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.


Art. 1º

Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Horto Florestal de Saltinho, em Rio Formoso, Estado de Pernambuco, do Serviço Florestal, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único

A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Administrador do Horto Florestal de Saltinho, em Rio Formoso, Estado de Pernambuco, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Administrador do Horto Florestal de Saltinho, em Rio Formoso, Estado de Pernambuco expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º

A despesa com custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

. Revogam-se as disposições em contrário.


Getúlio Vargas João Cleofas

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 2.10.1953.

Anexo

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Serviço Florestal - Horto Florestal de Saltinho, em Rio Formoso, Estado de Pernambuco

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

Armazenista

1

Armazenista .....

56,00

-

-

1

19

-

-

1

1

Artífice

2

Artífice .....

53,00

-

-

2

19

-

-

2

2

Encarregado de Mostruário

1

Enc. do Mostruário .....

60,00

-

-

1

20

-

-

1

1

Feitor

1

Feitor .....

65,00

1

-

1

21

-

1

1

1

1

Herborizador

1

Herborizador .....

50,00

-

-

1

18

-

-

1

1

Mecânico

1

Mecânico .....

60,00

-

-

1

20

-

-

1

1

Motorista

2

Motorista .....

62,00

-

-

2

20

-

-

2

2

Trabalhador

2

Trabalhador .....

52,00

-

-

6

18

2

-

6

Trabalhador .....

50,00

11

Trabalhador .....

48,00

-

-

7

17

13

-

9

Trabalhador .....

46,00

3

Trabalhador .....

44,00

3

Trabalhador .....

43,00

14

Trabalhador .....

42,00

1

-

7

16

16

-

1

Trabalhador .....

39,00

3

Trabalhador .....

38,00

-

.....

-

-

-

7

15

-

7

-

.....

-

-

-

7

14

-

7

8

Trabalhador .....

28,00

-

-

7

13

1

-

-

.....

-

-

-

7

12

-

7

1

Trabalhador .....

24,00

-

-

7

11

-

6

1

Trabalhador .....

20,00

-

-

7

10

-

6

62

1

62

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 62.

32

33

Viveirista

4

Viveirista .....

50,00

1

-

2

18

1

-

1

Viveirista .....

46,00

-

-

3

17

-

2

5

1

5

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 5.

1

2