Decreto nº 321 de 1º de Novembro de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o intercâmbio de informações entre o Departamento da Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social INSS e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

O Departamento da Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) celebrarão convênio estabelecendo rotinas de intercâmbio de informações, destinadas ao aumento da eficiência nas atividades de fiscalização e arrecadação das contribuições sociais vinculadas ao financiamento da Seguridade Social.

Parágrafo único

O convênio poderá, ainda, estabelecer critérios para a realização de operações conjuntas de fiscalização e cobrança.

Art. 2º

Incluem-se nas informações referidas no artigo anterior aquelas relativas a devedores contumazes, a usuários de documentos de arrecadação falsos e a casos de ocorrência de prática de crime previsto na Lei nº 8.212, de 1991.

Art. 3º

As contribuições sociais previstas nos incisos I e II do art. 23 da Lei nº 8.212, de 1991, aplica-se o disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e legislação complementar.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira Antonio Magri

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.11.1991