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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 321 de 1º de Novembro de 1991

Dispõe sobre o intercâmbio de informações entre o Departamento da Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social INSS e dá outras providências.

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Art. 1º

O Departamento da Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) celebrarão convênio estabelecendo rotinas de intercâmbio de informações, destinadas ao aumento da eficiência nas atividades de fiscalização e arrecadação das contribuições sociais vinculadas ao financiamento da Seguridade Social.

Parágrafo único

O convênio poderá, ainda, estabelecer critérios para a realização de operações conjuntas de fiscalização e cobrança.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 321 de 1º de Novembro de 1991