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Artigo 2º do Decreto nº 321 de 1º de Novembro de 1991

Dispõe sobre o intercâmbio de informações entre o Departamento da Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social INSS e dá outras providências.

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Art. 2º

Incluem-se nas informações referidas no artigo anterior aquelas relativas a devedores contumazes, a usuários de documentos de arrecadação falsos e a casos de ocorrência de prática de crime previsto na Lei nº 8.212, de 1991.

Art. 2º do Decreto 321 de 1º de Novembro de 1991