Artigo 2º do Decreto nº 321 de 1º de Novembro de 1991
Dispõe sobre o intercâmbio de informações entre o Departamento da Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social INSS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Incluem-se nas informações referidas no artigo anterior aquelas relativas a devedores contumazes, a usuários de documentos de arrecadação falsos e a casos de ocorrência de prática de crime previsto na Lei nº 8.212, de 1991.