Artigo 3º do Decreto nº 321 de 1º de Novembro de 1991
Dispõe sobre o intercâmbio de informações entre o Departamento da Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social INSS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As contribuições sociais previstas nos incisos I e II do art. 23 da Lei nº 8.212, de 1991, aplica-se o disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e legislação complementar.